Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 187 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 187 O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o pagamento ou, quando fôr o caso, não apresentar o Atestado de Pobreza.
Parágrafo único Não estão compreendidos neste artigo aquêles que depositarem a importância da multa, em conseqüência de interposição de recurso contra a sua aplicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.