Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 250 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 250 Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou taxa Militar, a que estiverem sujeitos, chegarem ao Brasil. Para isso, no Certificado Militar correspondente “Deverá ser registrada a anotação: “Deverá efetuar, ao Chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$______________________), só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.