Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 85 Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.
Parágrafo único As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.