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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 21 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 21 O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Forças Armadas.

§ 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, previsto nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

§ 4º As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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