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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 238 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 238 Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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