Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 238 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 238 Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.