Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 149 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 149 As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por partes da autoridade militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 do Decreto 57.654/1966
7 decisões do STJ citam o art. 149 do Decreto 57.654/1966, de 2007 a 2022.