Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 112 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 112 O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.
§ 1º Não é refratário:
1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou
2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
§ 2º Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.