Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 111 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 111 São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.
Parágrafo único Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver tendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.