Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 172 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 172 É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, dêste Regulamento e o § 2º dêste artigo.
§ 1º Para êsse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe o município de nascimento do interessado, de acôrdo com o Modêlo no Anexo G, dêste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.
§ 2º Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, os órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.