Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 17 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 17 Os responsáveis pelos Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.
Parágrafo único As relações a que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.