Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 18 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 18 Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 dêste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.