Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 19 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 19 A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo único Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.