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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 53 Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados “Apto A”, “Incapaz B-1”, e “Incapaz B-2”, serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46, dêste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados “Aptos A”, há menos de 6 (seis) meses poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.