Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 205 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 205 Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais prescrito no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.