Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 46 Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste Regulamento.
§ 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.
§ 2º Os demais deverão apresentar-se na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo então, submetidos a nova inspeção de saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.