Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 141 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 141 A expulsão ocorrerá:
1) por condenação irrecorrivel resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso;
2) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas; ou
3) pela prática contumaz de faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.
§ 1º O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do Art. 110, dêste Regulamento.
§ 2º No caso do número 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3, será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à autoridade policial local.
§ 3º A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º dêste artigo, deverá informar da reabilitação à autoridade policial competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.