Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 216 A entrega dos Certificados de Reservista de 1ª e 2ª Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias cívico-militares especiais.
Parágrafo único Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, que houverem terminado a prestação do Serviço Militar inicial sendo considerados, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalho bem no desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma punição disciplinar, farão jus a um diploma “Ao Mérito”, de Modêlo no Anexo H, a ser entregue nas cerimônias fixadas no artigo anterior. No referido diploma poderão ser inseridos emblemas das Organizações Militares expedidoras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.