Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 202 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 202 Constituem deveres do Reservista:
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não fôr possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que fôr fixado pelos Ministros Militares.
3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia de Reservista.
4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacionar com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.
Parágrafo único Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela Fôrça Armada correspondente:
1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, dêste Regulamento;
3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.