Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 153 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 153 As praças alistáveis eleitoralmente com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para a reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.