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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 91 Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos, por terem sido nêles incorporados, quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido no Art. 80, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.