Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 32 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 32 Os órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31 dêste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois Ministérios, mediante entendimento adequado.
Parágrafo único Para êste fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de execução de outro Ministério.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.