Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 39 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 39 A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
1) físico;
2) cultural;
4) moral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.