Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 38 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 38 O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:
1) convocação (nas suas diferentes finalidades);
2) seleção;
4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos órgãos de Formação de Reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.