Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 50 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 50 A seleção compreenderá, além do alistamento:
1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;
2) testes de seleção;
4) apreciação de outros elementos disponíveis.
Parágrafo único A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.