Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 135 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 135 Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.