Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 16 do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 16 Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas
1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus prepostos.
2. O transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os documentos são exatos ou suficientes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.