Artigos
- Art. 1º Âmbito de Aplicação 1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante…
- Art. 2º Transporte Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal 1. A presente Convenção se aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas…
- Art. 3º Passageiros e Bagagem 1. No transporte de passageiros será expedido um documento de transporte, individual ou coletivo, que contenha:
- Art. 4º Carga 1. No transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo. 2. Qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva…
- Art. 5º Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga O conhecimento aéreo ou o recibo de carga deverão incluir:
- Art. 6º Documento Relativo à Natureza da Carga Poderá ser exigido do expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga, se isso for necessário para o…
- Art. 7º Descrição do Conhecimento Aéreo 1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais. 2. A primeira via conterá a indicação “para o…
- Art. 8º Documentos para Vários Volumes Quando houver mais de um volume:
- Art. 9º Inobservância dos Requisitos para os Documentos A inobservância das disposições dos Artigos 4 a 8 não afetará a existência nem a validade do contrato de…
- Art. 10 Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos 1. O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações concernentes à carga feitas…
- Art. 11 Valor Probatório dos Documentos 1. Tanto o conhecimento aéreo como o recibo de carga constituem presunção, salvo prova em contrário, da celebração do…
- Art. 12 Direito de Disposição da Carga 1. O expedidor tem direito, sob a condição de cumprir com todas as obrigações resultantes do contrato de transporte, de dispor…
- Art. 13 Entrega da Carga 1. Salvo quando o expedidor haja exercido seu direito de acordo com o Artigo 12, o destinatário terá direito, desde a chegada da carga ao…
- Art. 14 Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário O expedidor e o destinatário poderão fazer valer, respectivamente, todos os direitos que lhes concedem os…
- Art. 15 Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros 1. Os artigos 12, 13 e 14 não afetam as relações do expedidor e do destinatário entre…
- Art. 16 Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas 1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para…
- Art. 17 Morte e Lesões dos Passageiros - Dano à Bagagem 1. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro…
- Art. 18 Dano à Carga 1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o…
- Art. 19 Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não…
- Art. 20 Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por…
- Art. 21 Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros 1. O transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos…
- Art. 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no…
- Art. 23 Conversão das Unidades Monetárias 1. As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao…
- Art. 24 Revisão dos Limites 1. Sem que isto afete as disposições do Artigo 25 da presente Convenção, e sujeito ao estabelecido no número 2 seguinte, os limites de…
- Art. 25 Estipulação Sobre os Limites O transportador poderá estipular que o contrato de transporte estará sujeito a limites de responsabilidade mais elevados que os…
- Art. 26 Nulidade das Cláusulas Contratuais Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na…
- Art. 27 Liberdade Contratual Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá o transportador de negar-se a realizar um contrato de transporte, renunciar às…
- Art. 28 Pagamentos Adiantados No caso de acidentes de aviação que resultem na morte ou lesões dos passageiros, o transportador fará, se assim exigir sua lei nacional…
- Art. 29 Fundamento das Reclamações No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção…
- Art. 30 Prepostos - Total das Reclamações 1. Se for iniciada uma ação contra um preposto do transportador, por danos a que se refere a presente Convenção, este…
- Art. 31 Aviso Oportuno de Protesto 1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em…
- Art. 32 Falecimento da Pessoa Responsável Em caso de falecimento da pessoa responsável, a ação de indenização relativa aos danos será exercida contra os…
- Art. 33 Jurisdição 1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do…
- Art. 34 Arbitragem 1. Sujeito ao previsto neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem estipular que toda controvérsia relativa à responsabilidade…
- Art. 35 Prazo Para as Ações 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao…
- Art. 36 Transporte Sucessivo 1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do…
- Art. 37 Direito de Ação Contra Terceiros Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a existência ou não do direito de regresso da pessoa responsável pelo…
- Art. 38 Transporte Combinado 1. No caso de transporte combinado, efetuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro meio de transporte, as disposições da…
- Art. 39 Transportador Contratual - Transportador de Fato As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa - (doravante denominada “transportador…
- Art. 40 Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de Fato Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que…
- Art. 41 Responsabilidade Solidária 1. As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se…
- Art. 42 Destinatário dos Protestos e Instruções Os protestos e instruções que devam ser dirigidos ao transportador, em virtude da presente Convenção, terão o mesmo…
- Art. 43 Prepostos No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se prova…
- Art. 44 Total da Indenização No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, o total das quantias ressarcíveis desse transportador e do…
- Art. 45 Destinatário das Reclamações No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, a ação de indenização de danos poderá ser iniciada, à…
- Art. 46 Jurisdição Adicional Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes…
- Art. 47 Nulidade das Cláusulas Contratuais Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato, da responsabilidade prevista…
- Art. 48 Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos…
- Art. 49 Aplicação Obrigatória Toda cláusula do contrato de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que ocorra o dano, pelos quais as partes…
- Art. 50 Seguro Os Estados Partes exigirão de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O…
- Art. 51 Transporte Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias As disposições dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se aplicarão em…
- Art. 52 Definição de Dias Quando na presente Convenção se emprega o termo “dias”, trata-se de dias corridos e não dias úteis.
- Art. 53 Assinatura, Ratificação e Entrada em Vigor 1. A presente Convenção estará aberta em Montreal, em 28 de maio de 1999, à assinatura dos Estados participantes na…
- Art. 54 Denúncia 1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário. 2. A denúncia surtirá efeito…
- Art. 55 Relação com Outros Instrumentos da Convenção de Varsóvia A presente Convenção prevalecerá sobre toda regra que se aplique ao transporte aéreo internacional…
- Art. 56 Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico 1. Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes sistemas jurídicos com…
- Art. 57 Reservas Não poderá ser formulada nenhuma reserva à presente Convenção, salvo que um Estado Parte poderá declarar em qualquer momento, mediante notificação…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.