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Vade Mecum · Decreto 5.910/2006

Art. 56 do Decreto 5.910/2006

Norma
Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 56 Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico
1. Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes sistemas jurídicos com relação a questões tratadas na presente Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a presente Convenção se estenderá a todas as suas unidades territoriais ou unicamente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração, apresentando outra declaração, em qualquer outro momento.

2. Estas declarações serão notificadas ao Depositário e indicarão explicitamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

3. Com respeito a um Estado Parte que haja feito essa declaração:

a) as referências à “moeda nacional” no Artigo 23 serão interpretadas como referindo-se à moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; e

b) a referência no Artigo 28 à “lei nacional” será interpretada como referindo-se à lei da unidade territorial pertinente desse Estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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