Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 52 do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 52 Definição de Dias
Quando na presente Convenção se emprega o termo “dias”, trata-se de dias corridos e não dias úteis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.