Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 51 do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 51 Transporte Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias
As disposições dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se aplicarão em caso de transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, que excedam o alcance normal das atividades do transportador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.