Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 9º do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 9º Inobservância dos Requisitos para os Documentos
A inobservância das disposições dos Artigos 4 a 8 não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte que, não obstante, estará sujeito às regras da presente Convenção, inclusive as relativas aos limites de responsabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.