Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 48 do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 48 Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação regressiva ou de indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.