Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 35 do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 35 Prazo Para as Ações
1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto 5.910/2006
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 35 do Decreto 5.910/2006, de 2014 a 2020.