Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 7º do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 7º Descrição do Conhecimento Aéreo
1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.
2. A primeira via conterá a indicação “para o transportador”, e será assinada pelo expedidor. A segunda via conterá a indicação “para o destinatário”, e será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após a aceitação da carga.
3. A assinatura do transportador e a do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
4. Se, a pedido do expedidor, o transportador emite o conhecimento aéreo, considera-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em nome do expedidor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.