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Vade Mecum · Decreto 5.910/2006

Art. 54 do Decreto 5.910/2006

Norma
Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 54 Denúncia
1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.

2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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