Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 54 do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 54 Denúncia
1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.
2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.