Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 5º do Decreto 5.910/2006
Texto
Art. 5º Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
O conhecimento aéreo ou o recibo de carga deverão incluir:
a) a indicação dos pontos de partida e destino;
b) se os pontos de partida e destino estão situados no território de um só Estado Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas; e
c) a indicação do peso da remessa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.