Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 5.910/2006
Art. 2º Transporte Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal
1. A presente Convenção se aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas jurídicas de direito público, nas condições estabelecidas no Artigo 1.
2. No transporte de mala postal, o transportador será responsável unicamente perante a administração postal correspondente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
3. Salvo o previsto no número 2 deste Artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de mala postal.
Documentação e Obrigações das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e Carga
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.