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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 10 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 10 Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea “c” do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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