Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 10 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 10 Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea “c” do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.