Artigos
- Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a…
- Art. 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e…
- Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou…
- Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte…
- Art. 5º Dá-se a parceria:
- Art. 6º Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de parceria, serão celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se…
- Art. 7º Para os efeitos dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando…
- Art. 8º Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou…
- Art. 9º Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967,os proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel rural, sob…
- Art. 10 Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos…
- Art. 11 Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias…
- Art. 12 Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
- Art. 13 Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção…
- Art. 14 Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).
- Art. 15 A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado…
- Art. 16 A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no art. 95, inciso XII, do Estatuto da…
- Art. 17 Para cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, observar-se-ão, com base no inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra os critérios fixados nos…
- Art. 18 O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de…
- Art. 19 Nos contratos em que o pagamento do preço do arrendamento deva ser realizado em frutos ou produtos agrícolas, fica assegurado ao arrendatário o direito de…
- Art. 20 Ao arrendador que financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de financiamento pelos órgãos oficiais de credito, e facultado o direito de…
- Art. 21 Presume-se contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (art. 95, II do Estatuto da Terra).
- Art. 22 Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do…
- Art. 23 Se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com…
- Art. 24 As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas:
- Art. 25 O arrendatário, no término do contrato, terá direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se…
- Art. 26 O arrendamento se extingue:
- Art. 27 O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13…
- Art. 28 Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos…
- Art. 29 Na ocorrência de fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, êste se terá por extinto, não respondendo qualquer dos contratantes, por…
- Art. 30 No caso de desapropriação parcial do imóvel rural, fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou o de rescindir o contrato.
- Art. 31 É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento…
- Art. 32 Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
- Art. 33 O arrendador e o arrendatário poderão ajustar por acôrdo mútuo, a substituição da área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel rural…
- Art. 34 Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º dêste Regulamento, as normas da seção II, dêste Capítulo, no que couber, bem como as…
- Art. 35 Na partilha dos frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da Terra).
- Art. 36 Na ocorrência de fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contato, êste se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos contratantes, por…
- Art. 37 As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).
- Art. 38 A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por êste Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao…
- Art. 39 Quando o uso ou posse temporária da terra fôr exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão…
- Art. 40 O arrendador é obrigado:
- Art. 41 O arrendatário é obrigado:
- Art. 42 O arrendador poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato.
- Art. 43 Não constando do contrato de arrendamento a forma de restituição de animais de cria, de corte ou de trabalho, entregues ao arrendatário, êste se obriga a…
- Art. 44 O arrendatário que sal, extinto ou rescindido o contrato permitirá ao que entra, a prática dos atos necessários à realização dos trabalhos preparatórios para…
- Art. 45 Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel…
- Art. 46 Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.
- Art. 47 O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a…
- Art. 48 Aplicam-se à parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste Regulamento, as normas estatuídas na Seção I dêste Capítulo, e as relativas à…
- Art. 49 Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na alínea “a”, Inciso VI, do art. 96, do…
- Art. 50 O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sôbre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.
- Art. 51 Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o…
- Art. 52 Independe da anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos do art. 3º da…
- Art. 53 O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se a isso aquiescer o arrendador.
- Art. 54 O contrato verbal será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as condições…
- Art. 55 Em caso de parceria a realização de empréstimo sob penhor agrícola, da parte dos frutos que cabe ao parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado, independe…
- Art. 56 A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o…
- Art. 57 O empréstimo ao parceiro-outorgante poderá ser concedido com a garantia da totalidade da colheita, desde que haja expresso e irrevogável consentimento do…
- Art. 58 A realização de empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários, parceiro-outorgante ou parceiro-outorgado, poderá dispensar o consentimento da outra parte…
- Art. 59 Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no…
- Art. 60 No caso de renovação do arrendamento a que se refere o artigo 22, entende-se igualmente renovado o consentimento do arrendador para celebração de contrato sob…
- Art. 61 A extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a que se refere êste Capítulo, poderá ser concedida por medida judicial, nos têrmos do art. 7º da Lei nº…
- Art. 62 Se a garantia fôr constituída por penhor industrial, e indispensável o expresso consentimento do arrendador ou do parceiro-outorgante do imóvel onde se achem…
- Art. 63 Não poderá ser efetivado empréstimo sob penhor agrícola, ao subarrendatário, sem consentimento do arrendatário e do arrendador, expresso no instrumento…
- Art. 64 As instituições, financeiras remeterão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para os devidos fins, a relação dos arrendatários e…
- Art. 65 O impedimento à obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao…
- Art. 66 As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da…
- Art. 67 O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos…
- Art. 68 Na concessão de crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores…
- Art. 69 As operações de empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados através de órgãos oficias de crédito, para as atividades que…
- Art. 70 O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em área determinada, não poderá…
- Art. 71 Aos beneficiados por êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas…
- Art. 72 O IBRA restabelecerá de comum acôrdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser prestados preferencialmente através de cooperativas, para a…
- Art. 73 Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através…
- Art. 74 Por fôrça de convênio celebrado com o IBRA os serviços de distribuição e coleta dos questionários bem como da transmissão das Instruções elaboradas pela…
- Art. 75 A Presidência do IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.
- Art. 76 Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações…
- Art. 77 Nas normas para a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos…
- Art. 78 O IBRA poderá manter convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos…
- Art. 79 O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o contrôle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:
- Art. 80 A adaptação dos contratos existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao seguinte:
- Art. 81 Nos têrmos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas…
- Art. 82 O arrendatário e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de…
- Art. 83 As disposições dêste Regulamento aplicam-se também, aos arrendatários e parceiros das áreas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia…
- Art. 84 Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples…
- Art. 85 A todo aquêle que ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado em área prioritária de Reforma Agrária…
- Art. 86 Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.
- Art. 87 Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra…
- Art. 88 No que forem omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber.
- Art. 89 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.