Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 83 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 83 As disposições dêste Regulamento aplicam-se também, aos arrendatários e parceiros das áreas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia utilização ou posse, de entidades públicas ou privadas ou emprêsas concessionárias de serviços públicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.