Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 7º do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 7º Para os efeitos dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.
§ 1º Denomina-se Cultivador Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.
§ 2º Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.