Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 37 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 37 As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.