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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 26 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 26 O arrendamento se extingue:

I – Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

II – Pela retomada;

III – Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;

IV – Pelo distrato ou rescisão do contrato;

V – Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;

VI – Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;

VII – Por sentença judicial irrecorrível;

VIII – Pela perda do imóvel rural;

IX – Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;

X – por qualquer outra causa prevista em lei.

Parágrafo único Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 do Decreto 59.566/1966

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