Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 31 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 31 É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).
Parágrafo único Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento, salvo disposição convencional ou legal em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do Decreto 59.566/1966
1 decisão do STJ cita o art. 31 do Decreto 59.566/1966, em 2026.