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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 31 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 31 É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).

Parágrafo único Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento, salvo disposição convencional ou legal em contrário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 do Decreto 59.566/1966

1 decisão do STJ cita o art. 31 do Decreto 59.566/1966, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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