Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 69 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 69 As operações de empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados através de órgãos oficias de crédito, para as atividades que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos têrmos do que dispõe o art. 91, § 2º, do Estatuto da Terra e sua regulamentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.