Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 70 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 70 O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em área determinada, não poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autorização do financiador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.