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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 85 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 85 A todo aquêle que ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra, nos têrmos dos artigos 25, II e 95, XIII, do Estatuto da Terra, sendo esta condição levada em conta nas normas de seleção para fixação dos índices de propriedade para obtenção dos lotes a distribuir.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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