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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 86 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 86 Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 86 do Decreto 59.566/1966

1 decisão do STJ cita o art. 86 do Decreto 59.566/1966, em 2003. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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