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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 87 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 87 Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 87 do Decreto 59.566/1966

1 decisão do STJ cita o art. 87 do Decreto 59.566/1966, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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