Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 87 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 87 Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 do Decreto 59.566/1966
1 decisão do STJ cita o art. 87 do Decreto 59.566/1966, em 2018.