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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 80 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 80 A adaptação dos contratos existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao seguinte:

I – Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos dêste Regulamento;

II – Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis números 4.504, de 1964, 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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