Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 80 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 80 A adaptação dos contratos existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao seguinte:
I – Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos dêste Regulamento;
II – Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis números 4.504, de 1964, 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.